segunda-feira, 15 de junho de 2015

Tribunal Constitucional - Ac. do Trib. Const. 296/2015



Tribunal Constitucional
Ac. do Trib. Const. 296/2015

Não conhece da ilegalidade da norma do artigo 6º, nº 1, alínea a), e nº 4 da Lei nº 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige pelo menos um ano de residência legal em Portugal, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção aos cidadãos nacionais; 

não declara a ilegalidade do artigo 6º, nº 1, alínea a), e nº 4 da Lei nº 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção, pelo menos um ano de residência legal em território nacional, para os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu 
ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

declara a inconstitucionalidade do artigo 6º, nº 1, alínea b), e nº 4 da Lei nº 13/2003, de 21 de maio, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de junho.

Sem comentários:

Enviar um comentário